O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025 que altera significativamente a forma de tributação dos dividendos distribuídos por empresas brasileiras aos seus acionistas e sócios e cria o chamado “IRPF-Mínimo”, espécie de tributação mínima da renda para pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Essa tributação de dividendos e altas rendas foi estabelecida para compensar a isenção concedida às rendas mensais inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais e a redução aos rendimentos entre R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00. O texto seguiu para sanção presidencial, o que deve ocorrer nos próximos dias.
As novas regras entram em vigor em 1º de janeiro de 2026, mas demandam estratégias imediatas para alcançar determinados benefícios da lei e mitigar os efeitos fiscais do novo regime tributário brasileiro, especialmente para quem possui participações societárias e holdings familiares.
Principais pontos do PL 1.087/2025
1. Tributação de Dividendos
- Haverá retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre os dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil que recebam mais de R$ 50 mil por mês;
- Dividendos cuja distribuição for aprovada até 31/12/2025 com base em lucros apurados até a mesma data permanecerão isentos e poderão ser pagos até dezembro de 2028, desde que respeitados os prazos e condições previstas na lei;
- Residentes no exterior. A retenção de 10% também se aplica aos dividendos remetidos ao exterior, com um gravame: independe do valor dos dividendos. Para os residentes no exterior, haverá a possibilidade de constituição de um crédito, ainda a ser regulamentado.
2. IRPF-Mínimo
- Atinge pessoas físicas com renda anual superior a R$ 600 mil anuais;
- A base de cálculo engloba todas as rendas, inclusive as isentas ou tributadas exclusivamente na fonte, com algumas exceções como LCI, LCA, CRI, CRA, FII, indenizações heranças, doações, poupança, investimentos em infraestrutura e ganho de capital (salvo o ganho de capital decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão), que devem ser deduzidas da base de cálculo do tributo.
- A alíquota é progressiva e proporcional até atingir o patamar de 10% para rendas acima de R$ 1,2 milhão por ano.
- Redutor aplicável aos Dividendos: a lei estipula um mecanismo de redução da carga tributária total sobre os dividendos (empresa + pessoa física) ao equivalente à alíquota nominal do IRPJ/CSLL, condicionada à apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica; o resultado dessa conta, será deduzido do valor do IRPF-Mínimo;
- Também serão deduzidos do valor do imposto tributo (i) dos rendimentos tributáveis (p.ex. salários e aluguéis, entre outros), (ii) retido exclusivamente na fonte sobre rendimentos que tenham sido considerados na base de cálculo do IRPF-Mínimo (p.ex. IR na fonte sobre aplicações financeiras); (iii) apurado sobre rendimentos offshore, dentre outros;
- O contribuinte ainda poderá deduzir o valor retido sobre lucros e dividendos, o que poderá gerar um valor a pagar ou a ser restituído.
Conclusão
O PL 1.087/2025 é um marco da política tributária nacional. Nesse ponto, não há exagero: o estado brasileiro se voltou definitivamente às altas rendas para compensar benesses a outros setores e custear a máquina pública.
O cenário atual, contudo, demanda mais planejamento estratégico de curto, médio e longo prazo do que um temor infundado. Não é o fim das holdings patrimoniais e sucessórias, tampouco a hipótese de se migrar todos os ativos para investimentos isentos (a saga da MP 1.303/2025 e sua possível reedição no próximo ano, na forma de projeto de lei, são um indicativo da necessidade de prudência e estudo).
A avaliação minuciosa do caso concreto é essencial na adoção das medidas mais benéficas à situação patrimonial específica de cada pessoa, como a opção por distribuir antecipadamente os lucros e dividendos até 31/12/2025, a fim de aproveitar a isenção vigente e evitar tributação futura.
Reforça-se a necessidade de planejamento contábil e societário estratégico antes da entrada em vigor da nova legislação.