Domingues Cintra
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Inconstitucionalidade da taxa de incêndio – possibilidade de isenção e devolução dos valores pagos

A taxa de incêndio, tributo obrigatório previsto no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, é taxa única paga anualmente por imóveis residenciais e não-residenciais ao Estado do Rio de Janeiro (e a outros Estados) cuja finalidade seria o custeio das atividades do Corpo de Bombeiros.A sua cobrança, contudo, passou a ser controvertida porque “serviços” de combate a incêndio e outras calamidades efetuados pelo Corpo de Bombeiros não podem ser remunerados por meio de taxas, mas apenas por impostos por se tratar de serviços públicos de utilidade genérica relacionada à segurança e ordem públicas.

Esse entendimento foi consolidado pelo STF no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) n° 441, em agosto de 2020.

Por seis votos a quatro, o STF declarou inconstitucional a cobrança de taxa de incêndio no Estado de Minas Gerais. O tema não é novo na Suprema Corte, que julgara inconstitucionais as taxas de incêndio cobradas pelos Estados de São Paulo e Sergipe no Recurso Extraordinário (RE) 643.247 e na ADI nº 2908, respectivamente

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), recentemente, garantiu à concessionária de energia elétrica Light S/A o direito de não pagar a taxa de incêndio nos seus imóveis.

A consolidação da matéria no STF e a evolução da jurisprudência dos Tribunais Estaduais para acompanhar a Suprema Corte, inclusive do TJRJ, abre a oportunidade de se questionar a constitucionalidade da cobrança da taxa de incêndio e requerer a devolução dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos.

O Domingues Cintra Napoleão Lins e Silva Advogados possui experiência na área e está apto a assessorar seus clientes nesse e em outros assuntos que envolvam as relações dos contribuintes com o Estado.