No julgamento do recurso de apelação cuja tramitação corre em segredo de justiça, sob a relatoria do Desembargador Ênio Santarelli Zuliani, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou nula a constituição de “holding” familiar ao reconhecer simulação do negócio jurídico.
O colegiado concluiu que aquela estrutura societária – criada pouco antes do falecimento do patriarca e sem a participação de todos os herdeiros – teve sua finalidade desviada e foi utilizada para fraudar a “legítima” (50% da herança, que deve obrigatoriamente ser destinada aos herdeiros necessários – descendentes, ascendentes e/ou cônjuge) de uma das sucessoras, excluindo-a antecipadamente da partilha.
Assim, foi judicialmente determinado o retorno dos bens que haviam sido objeto de integralização na referida “holding” familiar ao conjunto de bens deixados pelo falecido, a fim de que aqueles bens fossem objeto dos procedimentos de praxe numa sucessão regular.
Muito embora a constituição de holdings familiares seja prática legítima e amplamente utilizada no País, esse precedente acende os necessários alertas para a observância dos parâmetros e limites impostos pela legislação. O Poder Judiciário não raro é chamado a opinar sobre práticas que escapam aos limites legais estabelecidos. O objetivo é justamente coibir práticas abusivas no planejamento sucessório.
A constituição de sociedade empresária para o fim de organização sucessória não pode desviar sua finalidade empresarial ou violar o princípio da igualdade dos herdeiros necessários.
Ao iniciar um planejamento sucessório, portanto, é fundamental atentar-se aos “limites da licitude e da boa fé” e assegurar que as estruturas adotadas tenham respaldo técnico e sejam seguras e equilibradas.