O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Tribunal de Contas da União pode promover apenas uma interrupção da prescrição em processos de apuração de danos ao erário. Após essa primeira interrupção, o prazo prescricional volta a correr normalmente, sem possibilidade de incidência de novo marco interruptivo.
Esse entendimento busca evitar que os processos do TCU, na prática, sejam imprescritíveis. A possibilidade de inúmeros marcos interruptivos da prescrição desvirtua a regra do direito brasileiro, no sentido de que as pretensões precisam observar prazos prescricionais.
Essa orientação tem origem em julgamento de um Mandado de Segurança, cuja relatoria coube ao Ministro Cristiano Zanin, que integra atualmente a Primeira Turma daquela Corte. A tese já vinha sendo adotada pela Segunda Turma do STF, especialmente em votos do ministro Gilmar Mendes (Mandado de Segurança nº 37.941, Relator: Min. Edson Fachin, Redator do Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 13/04/2023).
A uniformização do entendimento pelas duas turmas consolida a compreensão de que o poder de controle do TCU deve ser exercido dentro de limites temporais bem definidos, a fim de garantir maior segurança jurídica.
Por meio desse posicionamento, o Supremo reforça a ideia de que a atuação do TCU, de elevada importância para a proteção do patrimônio público, não pode autorizar um cenário de incerteza jurídica que prestigia a aplicação do instituto da prescrição de forma indefinida.