Domingues Cintra
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Tributação de Dividendos e Altas Rendas. Principais alterações, impactos imediatos e estratégias de médio e longo prazo.

O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025 que altera significativamente a forma de tributação dos dividendos distribuídos por empresas brasileiras aos seus acionistas e sócios e cria o chamado “IRPF-Mínimo”, espécie de tributação mínima da renda para pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Essa tributação de dividendos e altas rendas foi estabelecida para compensar a isenção concedida às rendas mensais inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais e a redução aos rendimentos entre R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00. O texto seguiu para sanção presidencial, o que deve ocorrer nos próximos dias.

As novas regras entram em vigor em 1º de janeiro de 2026, mas demandam estratégias imediatas para alcançar determinados benefícios da lei e mitigar os efeitos fiscais do novo regime tributário brasileiro, especialmente para quem possui participações societárias e holdings familiares.

Principais pontos do PL 1.087/2025

1. Tributação de Dividendos

 

2. IRPF-Mínimo

 

Conclusão

O PL 1.087/2025 é um marco da política tributária nacional. Nesse ponto, não há exagero: o estado brasileiro se voltou definitivamente às altas rendas para compensar benesses a outros setores e custear a máquina pública.

O cenário atual, contudo, demanda mais planejamento estratégico de curto, médio e longo prazo do que um temor infundado. Não é o fim das holdings patrimoniais e sucessórias, tampouco a hipótese de se migrar todos os ativos para investimentos isentos (a saga da MP 1.303/2025 e sua possível reedição no próximo ano, na forma de projeto de lei, são um indicativo da necessidade de prudência e estudo).

A avaliação minuciosa do caso concreto é essencial na adoção das medidas mais benéficas à situação patrimonial específica de cada pessoa, como a opção por distribuir antecipadamente os lucros e dividendos até 31/12/2025, a fim de aproveitar a isenção vigente e evitar tributação futura.

Reforça-se a necessidade de planejamento contábil e societário estratégico antes da entrada em vigor da nova legislação.