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Voltar 22 de janeiro de 2020 Banco Central permite cobrança de tarifa por disponibilização do serviço de cheque especial Fonte: Newsletter Domingues Cintra Napoleão Lins e Silva
Autor: Assessoria de Imprensa
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A Resolução nº 4.765/2019, do Conselho Monetário Nacional, que disciplina o serviço do cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI) entrou em vigo no último dia 6 de janeiro e vem causando polêmica.

A Resolução limitou a cobrança de juros do cheque especial ao máximo de 8% ao mês, permitindo, por outro lado, que as instituições bancárias possam cobrar tarifa mensal de até 0,25% para limites de crédito que excederem o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Na prática, o cliente que tiver o limite de crédito superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) pagará pela taxa mesmo sem usar o serviço. Se o cliente tiver um limite inferior a esse valor o banco não pode cobrar nenhuma tarifa, mas apenas os juros sobre o que for utilizado.

Uma das modalidades de crédito mais caras do país, o cheque especial não possuía limite de juros – ou seja, os bancos contavam com total liberdade para estipular o percentual da cobrança. Desde a criação do produto, essa é a primeira vez que o Banco Central decide impor uma taxa máxima a uma linha com recursos livres.

A medida é defendida pelo Conselho Monetário Nacional sob o argumento de que a cobrança tem foco na limitação de taxas, para tornar o cheque especial mais acessível e menos agressivo, com o intuito de que os clientes não se afundem cada vez mais em dívidas. E claro, visa tornar o produto mais rentável aos próprios bancos.

Em nossa opinião, a cobrança da tarifa dependerá da anuência do cliente, que deverá ser comunicado pelo banco e poderá optar por migrar para um limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou inferior, a fim de evitar a cobrança. Quem optar por não ter o cheque especial na conta também não poderá ser cobrado. A escolha deve ser do consumidor e, na hipótese de cobrança da tarifa sem aviso prévio, a medida poderá ser objeto de ação judicial, por se tratar de prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido também se posicionou a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Tão logo a Resolução foi editada, a Ordem se manifestou em contrariedade à cobrança estipulada, por entender que há violação ao direito do consumidor. Para a OAB, a cobrança deixa o cliente em posição de desvantagem exagerada, ao arcar com um gravame por algo que não usufruiu. Em ofício enviado ao Banco Central do Brasil, a OAB manifestou a sua opinião pela inconstitucionalidade e ilegalidade do dispositivo da resolução, solicitando a revogação da previsão de cobrança da tarifa pela mera disponibilização do serviço. No último dia 9 de janeiro a OAB ajuizou Ação Civil Pública na Justiça Federal do DF. O partido PODEMOS também ajuizou ação no STF para impugnar a Resolução (ADPF nº 645).

Nos termos da Resolução nº 4.765/2019 a cobrança poderá ser feita automaticamente para contas correntes abertas com limite de cheque especial a partir de 06.01.2020. Para os correntistas que já têm acesso ao produto, a arrecadação só será permitida após 1º de junho de 2020. Até o momento, Banco do Brasil, Itaú e Bradesco já se manifestaram informando que não pretendem cobrar a tarifa adicional este ano.

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