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Voltar 15 de abril de 2020 Contratações Públicas em época de exceção Fonte: Domingues, Cintra, Napoleão, Lins e Silva
Autor: Domingues, Cintra, Napoleão, Lins e Silva
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A fim de instrumentalizar a necessidade da Administração Pública de realizar contratações públicas urgentes e emergenciais, nesse período de pandemia, o Governo Federal propôs a Lei 13.979/20, modificada pela Medida Provisória 926 que, dentre outras medidas, estabelece mecanismos de contratação a serem adotados durante o período de exceção.

De um modo geral, as medidas visam flexibilizar procedimentos licitatórios e autorizar a contratação direta diante do cenário atual, destacando-se as seguintes determinações:

a) Dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da crise, presumindo-se atendidos os requisitos de (i) ocorrência de emergência, (ii) necessidade de atendimento imediato à situação, e (iii) existência de risco à segurança de pessoas, prestação de serviços etc;

b) Dispensa de estudos preliminares (aquisição de bens e serviços comuns), projeto básico simplificado e apresentação de documentos relacionados a requisitos de habilitação, tais como regularidade fiscal e trabalhista, em casos específicos de restrição de fornecedores ou prestadores de serviços;

c) Permissão para contratação de empresas com inidoneidade declarada ou suspensão do direito de participar de licitação, quando se tratar da única fornecedora do bem ou serviço;

d) previsão de que os contratados ficam obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contrato, em até 50% do valor inicial.

Essas medidas de flexibilização possuem o objetivo de conferir maior celeridade e agilidade às contratações públicas, diante das evidentes demandas da Administração Pública, principalmente na esfera da saúde pública, nesse período de pandemia. No entanto, não se pode confundir essa premente necessidade com um cheque em branco nas mãos dos gestores públicos, que, infelizmente, nem sempre demonstram zelo quanto ao trato da res publica.

Note-se que a própria edição da Medida Provisória 926 pode gerar, de plano, uma desconfiança, uma vez que ao modificar os artigos da Lei 13.979/20, estendeu as contratações diretas para além da aquisição de bens, serviços e insumos restritos à área da saúde, tendo permitido a referência a situações genericamente tratadas como “enfrentamento da emergência de saúde pública”, incluindo-se aí serviços de engenharia.

Mas então, como compatibilizar os interesses?

Recomenda-se ao gestor público a adoção de medidas que visa garantir a segurança jurídica necessária para que essas contratações não sejam alvo de discussões judiciais no futuro e, ao mesmo tempo, permita a necessária agilidade que se espera da Administração Pública para atender à urgência que o período de exceção exige.

Nesse sentido, é salutar a motivação de todos os atos, de forma minuciosa, expondo-se as razões porque e como se escolheu a empresa que irá fornecer o serviço ou produto, porque se praticou o preço, eventualmente até maior do que praticado em outros cenários, e dai por diante. Quanto a esse aspecto é importante dizer que, independentemente da presunção de que as condições para a dispensa da licitação encontram-se preenchidas no período da pandemia, conforme expressamente dispõe o artigo 4º B da Lei, é de todo recomendável que o procedimento administrativo que resulte na dispensa da licitação conte com documento que descreva (i) a caracterização da situação emergencial e de calamidade por que passa o ente público a justificar a dispensa; (ii) a motivação expressa das razões de escolha do fornecedor ou prestador do serviço; e (ii) a justificativa detalhada do preço da contratação.

E, por fim, a transparência. É recomendável que toda e qualquer contratação que tenha como mote as circunstâncias especiais decorrentes da emergência causada pela pandemia prime pela divulgação e exposição de todos os seus termos. E aqui, saliente-se, não se está propondo as veiculações ao público em órgãos de divulgação oficial ou quadro de avisos de amplo acesso aos funcionários da Administração Pública, medidas essas que de resto são imperativas por força de Lei, mas sim, uma divulgação ampla em meios de comunicação, seja ele o site oficial na rede mundial de computadores, publicações em jornais de grande circulação etc.

A propósito do tema, recente Oficio expedido por “Força Tarefa” que reúne uma gama de agentes de órgãos de controle no Estado do Rio de Janeiro recomenda, ainda, que em relação a publicidade dos atos administrativos a serem adotados nesse período de exceção utilize-se como exemplo de divulgação a forma exposta no portal de transparência do Governo Federal, na parte que divulga os gastos específicos para o combate ao coronavirus, na página “www. portaltransparencia.gov.br”.

Mais do que nunca, nesse momento de crise jamais vivenciada, não basta ser honesto, tem que transparecer essa honestidade.

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