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Voltar 19 de março de 2020 COVID-19: seu impacto nas relações sociais e econômicas Fonte: Domingues Cintra Napoleão Lins e Silva
Autor: Domingues Cintra Napoleão Lins e Silva
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Desde o início do ano corrente, o novo coronavírus (COVID-19) tem mudado a rotina mundial e compelido autoridades em diversos países a adotarem medidas restritivas que afetam a sociedade em diversas áreas. A doença, que cresce em níveis alarmantes, chegou ao Brasil e já fez vítimas fatais. Para o controle da declarada pandemia, União, Estados e Municípios têm editado medidas extraordinárias com propósito de controlar a proliferação do vírus. Algumas dessas medidas recomendam o fechamento compulsório de estabelecimentos comerciais e atividades turísticas privadas para se tentar evitar maior aglomeração de pessoas em ambientes fechados ou usualmente lotados e com isso não ampliar os riscos de contaminação comunitária.

No âmbito federal, foi editada a Lei nº 13.979/20 que impõe regras de enfrentamento da emergência de saúde pública e admite a adoção de severas providências que podem ocasionar a restrição à entrada e saída do país, autorização para importação excepcional de medicamentos não registrados na ANVISA. No Estado do Rio de Janeiro, foram publicados os Decretos nºs 46.970, em 13.03.2020, e 46.973, em 17.03.2020, que determinaram a suspensão, por 15 dias, de eventos com aglomeração de pessoas e das aulas em escolas e faculdades da rede pública e privada; o fechamento de cinemas, teatros e afins; e a proibição de circulação de ônibus interestaduais com origem em Estado que tenha decretado estado de emergência (art. 4º e incisos). Recomendou-se também que bares e restaurantes somente recebam lotação de 30% de sua capacidade e atendam, preferencialmente, por sistema delivery; o fechamento de academias e shopping centers; e a vedação de acesso à praia e locais públicos. Também se recomendou a suspensão da operação aeroviária com origem em países e estados em situação de emergência do coronavírus (art. 5º e incisos). No Estado de São Paulo, determinou-se a suspensão das aulas em âmbito estadual e de eventos com mais de 500 pessoas (Decreto nº 64.862 de 13.03.2020), mas outras medidas são ainda estudadas e iminentes. A Cidade de São Paulo decretou o estado de emergência, em 17.03.2020, por meio do Decreto nº 59.283, de 16.03.2020.

O total impacto da proliferação do vírus no país ainda é desconhecido, mas algumas medidas poderão ser praticadas pelos particulares para minimizar a crise e seus desdobramentos. A legislação brasileira prevê diferentes possibilidades para o enquadramento do reflexo dessa moléstia nas relações contratuais, com consequências que podem causar, por exemplo, a resolução ou revisão de contratos, ou, alternativamente, a sua suspensão.

Locação, por exemplo, é um tipo contratual que merece especial atenção. Arrisca-se afirmar que mais de 90% das operações comerciais afetadas pelas medidas restritivas de direito impostas pelos normativos acima citados tenha uma locação no meio, seja para sediar a empresa, o bar, restaurante ou o local de entretenimento. É certo que a análise de cada contrato, caso a caso, pela força que tem entre as partes, deverá merecer cautelosa e atenta análise para diagnosticar as alternativas cabíveis à parte que se julgar mais prejudicada.

No campo das relações de consumo os reflexos já são devastadores com empresas clamando por socorro para evitar a bancarrota. Algumas medidas adotadas para tentar controlar os indesejados reflexos do atual cenário já são notadas e implementadas pelos diversos órgãos de controle e fiscalização, além de contar com a contribuição ativa do empresariado.

Nesse momento de crise é necessário envidar esforços para harmonizar as relações sociais e proteger os interesses da sociedade como um todo, resguardando-se, outrossim, os direitos individuais e a saúde de todos. Nosso escritório está ativo, com plena observância aos indispensáveis cuidados que o momento impõe e obediência às medidas impostas pelas autoridades, além de também adotarmos de medidas para proteção de nossos clientes e colaboradores, como já divulgado em nosso site (www.sdls.com.br).

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