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Voltar 16 de abril de 2020 Decisão do CNJ autoriza a substituição de valores depositados em juízo por fiança bancária ou seguro-garantia Fonte: Domingues, Cintra, Napoleão, Lins e Silva
Autor: Domingues, Cintra, Napoleão, Lins e Silva
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No último dia 27 de março, em julgamento sobre um Ato do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) admitiu a substituição de depósito judicial por fiança bancária ou seguro-garantia, sob o fundamento de que o artigo 835 do Código de Processo Civil equipara o seguro a outras formas de garantia. A decisão do CNJ poderá abrir caminho para que as partes em litígio possam requerer em juízo a substituição da garantia, permitindo que as mesmas consigam levantar aqueles valores que, então, voltariam a incorporar seu patrimônio, o que nesse momento de grave crise constitui um alento. A discussão é relevante sobretudo nas execuções fiscais, em que a interpretação do STJ é de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. A liberação dos recursos permitirá que as pessoas em geral, e empresas, em particular, os apliquem em suas atividades, gerando investimento, pagamento de funcionários e aumento da produtividade, além de aquecer o segmento do seguro garantia, o que traz benefícios para economia em geral. Reacende-se então uma ponta de esperança.

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