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Back 22 de April de 2020 IRDR: a national suspension of cases depends on the negative opening of the incident in the court of origin Source: Domingues, Cintra, Napoleão, Lins e Silva
Writer: Domingues, Cintra, Napoleão, Lins e Silva
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O IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código de Processo Civil de 2015 e objetiva a promoção dos princípios da isonomia e da segurança jurídica ao abordar aquelas ações que tenham controvérsia sobre questões de direito idênticas. Trata-se, a rigor, de uma técnica de julgamentos de casos repetitivos. O incidente é cabível e poderá ser instaurado pelas pessoas legitimamente autorizadas a fazê-lo (rol do artigo 977 do CPC) quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (i) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Com a admissão do IRDR, suspende-se os processos pendentes (individuais ou coletivos) que tramitam no Estado ou na região (a depender de se tratar de tribunal de justiça ou tribunal regional federal), conforme o caso, que tratem sobre a mesma matéria, até que haja um julgamento sobre a questão de direito, a servir de parâmetro para as futuras decisões.

Nos termos do artigo 982, parágrafo 3º do CPC, a questão de direito objeto de determinado incidente já instaurado no âmbito de um determinado Estado, ou região pode vir a ser objeto de pedido de suspensão nacional dos processos idênticos em todo o território nacional, pedido esse a ser formulado pelas pessoas legitimadas e direcionadas ao Tribunal Superior competente para julgar a matéria, a depender da sua natureza.

Com fundamento nessas normas processuais, uma das partes em um processo judicial em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia formulou requerimento de suspensão nacional em incidente de resolução de demandas repetitivas instaurada originalmente no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A matéria de direito em discussão, e que foi afetada pelo TJRS, diz respeito à responsabilidade de provedores de internet poderem divulgar dados de processos que não tramitam em segredo de justiça, e se teriam o dever de remover os conteúdos das suas páginas.

O Ministro Dias Toffoli, Presidente do Supremo Tribunal Federal, a quem coube a decisão, negou a suspensão nacional de processos alvo de IRDR no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que é requisito para tanto que o requerente demonstre que no local onde tramita a sua demanda – neste caso, perante o Tribunal de Justiça da Bahia – a instalação do mesmo IRDR já tivesse sido apreciada e negada.

A decisão do Ministro ainda fundamentou a denegação do pedido sob a afirmativa de que o requerente, no caso concreto, deixou de demonstrar o caráter serial de repetições da controvérsia, do ponto de vista estatístico, em outros estados ou regiões do País, limitando-se a demonstrar algumas decisões nos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de São Paulo.

A decisão do Ministro Dias Toffoli é relevante para definir as balizas de aplicação dos dispositivos que tratam do IRDR, instrumento que poderá ser de grande valia para promover o julgamento célere e isonômico de demandas repetitivas, sendo oportuno destacar que volume considerável desse tipo de demandas repetitivas deverá ocorrer a partir dos impactos decorrentes da pandemia do COVID-19.

A íntegra da decisão aqui comentada pode ser acessada no site oficial do Supremo Tribunal Federal (Suspensão Nacional do Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas nº 12 Rio Grande Do Sul).

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