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Back 30 de April de 2020 STJ decides that the concession is not required to comply with an epidemic contract Source: Domingues, Cintra, Napoleão, Lins e Silva
Writer: Domingues, Cintra, Napoleão, Lins e Silva

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O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, acolheu pedido de Concessionária de Serviço de Transporte Público para suspender a obrigação imposta pelo Município de Araruama (RJ) para que a Concessionária mantivesse em pleno funcionamento sua frota integral de veículos nesse período de pandemia do Coronavírus (COVID-19). Segundo o Ministro Presidente do STJ, “é inquestionável o interesse público envolvido na necessidade de resguardar a continuidade e a qualidade da prestação de serviço essencial à população, o que, neste momento, depende da capacidade da empresa concessionária de reorganizar de forma eficaz a execução de percursos e horários”.

Dois pontos merecem especial destaque: (i) o reconhecimento da legitimidade ativa da Concessionária de serviço público para se utilizar do instrumento processual da “Suspensão de Segurança” para sustar os efeitos de decisão judicial proferida em ação ajuizada contra o poder público desde que em defesa de interesse da coletividade e condicionada à ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas; e (ii) a indicação da queda de receita da Concessionária, decorrente dos efeitos da pandemia, a configurar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão que justificou a sua readequação, sem prejuízo à prestação contínua do serviço público e os interesses do usuário.

A decisão do Ministro Presidente do STJ é mais um precedente a orientar a análise judicial dos pedidos de readequação dos contratos de concessão de serviços públicos nesse período de pandemia.

Confira reportagem no Conjur

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