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Voltar 1 de abril de 2020 Medida adotada pela Prefeitura contra a Covid-19 impossibilita idosos de usarem serviços bancários Fonte: Domingues, Cintra, Napoleão, Lins e Silva
Autor: Domingues, Cintra, Napoleão, Lins e Silva
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A pandemia do novo coronavírus (COVID-19) não respeita idade, sexo ou raça, mas a ciência já comprovou que os idosos constituem estatisticamente o principal grupo de risco, assim identificado como aquele grupo de pessoas com maior probabilidade de adquirir e desenvolver a doença em seu estado considerado grave, com alto índice de letalidade. Não é por outra razão que as pessoas com idade avançada vêm merecendo redobrada atenção de toda a sociedade.

É nesse contexto que o Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, Marcello Crivella, vem editando, desde meados de março, medidas legais que visam enfrentar a pandemia. No último dia 27 de março, foi editado o Decreto 47.311, que apresentava alterações a normas editadas em Decretos anteriores, sempre com o objetivo de promover ações voltadas ao enfrentamento da crise epidemiológica. Dentre as medidas implementadas pelo novo decreto se destaca a proibição de que instituições bancárias estabelecidas no Município do Rio de Janeiro prestem serviços bancários, por meio de atendimentos presenciais para as pessoas com 60 anos ou mais.

Para além das boas intenções que, provavelmente, inspiraram o gestor público, essa medida encerra uma questão urgente. A efetiva impossibilidade e/ou dificuldade das pessoas em idade avançada conseguirem utilizar os serviços bancários, que são essenciais, de outra forma que não seja dirigindo-se àquelas instituições bancárias.

Atento a essa situação, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em conjunto com a Defensoria Pública do Estado, apresentou medida judicial com pedido de concessão de tutela de urgência para suspender a disposição legal contida no referido Decreto. A fundamentação dos autores é toda ela constitucional. Foram invocados os princípios constitucionais da proporcionalidade, isonomia, dignidade da pessoa humana.

Em nosso entendimento, ainda que haja – e não se nega que há – um cenário de evidente risco para esse grupo de pessoas ao serem expostos a locais públicos, como são as agências bancárias, há outras formas de lhes garantir a necessária proteção contra o contato com o vírus, sem que os mesmos fiquem impedidos de efetivamente acessarem os serviços de saque, pagamento, aporte, assunção dos benefícios previdenciários dentre outras atividades bancárias essenciais.

A esse respeito, merece destaque o posicionamento do Banco Central do Brasil e Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN) que, por meio de instruções normativas, cada uma a seu modo, disponibilizaram mecanismos de acesso às instituições em horários apropriados e exclusivos, por exemplo.

São bem vindas todas as medidas que visam proteger a população da pandemia, no entanto há que se ponderar os efeitos decorrentes dessas medidas frente a certos direitos fundamentais. No caso específico, a experiência cotidiana revela que esse grupo de pessoas em idade avançada ou não gozam da saúde e segurança necessária para efetuarem suas atividades de forma eletrônica, ou mesmo não gozam dos meios de identificação pessoal para esse mister, razão pela qual cabe ao Poder Público otimizar as condições de acesso a esse grupo, e não aliená-los desse direito.

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