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Voltar 15 de abril de 2020 Os impactos da COVID-19 na recuperação judicial de empresas Fonte: Domingues, Cintra, Napoleão, Lins e Silva
Autor: Domingues, Cintra, Napoleão, Lins e Silva
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A atual crise gerada pelo novo coronavírus (COVID-19) já vem causando impacto no caixa das empresas e a crise econômica que se avizinha pode ser fatal para a sobrevivência de algumas delas. Nesse cenário, os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo adotam medidas que visam garantir mecanismos de injeção e suporte financeiro para a preservação e continuidade das empresas durante o enfrentamento da crise.

Uma das principais ferramentas de preservação das empresas é a recuperação judicial. Não por outro motivo, o processamento das recuperações judiciais de empresas merece especial atenção nesse momento conturbado. Medidas de flexibilização são muito bem-vindas.

Foi nesse contexto que o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação nº 63, que orienta os juízos com competência para julgamento de ações de recuperação judicial e falência em tempos de COVID-19 e seus impactos econômicos.

A primeira recomendação é dar prioridade às questões relativas ao levantamento de valores em favor de credores ou das empresas recuperandas. Dentre as recomendações, constam ainda (i) a prorrogação dos prazos de duração da suspensão do chamado “stay period” nos casos em que houver necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores, até o momento que seja possível a homologação ou não do resultado da Assembleia (medida já admitida pelo Judiciário paulista, conforme decisão no proc. nº 0035171-19.2017.8.26.0100); e (ii) a suspensão da realização da Assembleia Geral de Credores ou a sua realização no modo virtual em caso de urgência.

Outra recomendação que, na verdade, já era aplicada pela jurisprudência, é tornar possível a apresentação de um plano de recuperação modificativo, a ser submetido novamente à Assembleia Geral de Credores.

Em nosso entendimento, porém, o momento atual autoriza que o magistrado vá além, admitindo-se, em casos excepcionais, que ele próprio promova alterações no plano da recuperação, de forma a adequá-lo à situação econômica atual, sem que seja necessário submeter a questão ao crivo dos credores. Isso pode ser feito, por exemplo, por meio da aprovação da prorrogação de prazos para pagamento dos credores, antecipando-se, por outro lado, o pagamento de credores mais sensíveis como as pequenas e médias empresas, que também sofrerão os impactos da crise. A solução deve ser customizada para o caso concreto.

Outra ideia bem vinda é a flexibilização de normas da Lei nº 11.101/05, tais como o preenchimento dos requisitos legais da petição inicial do pedido de recuperação, dos quais se poderia afastar aqueles que causam um ônus financeiro excessivo, sem um ganho prático imediato, como a obtenção de certidões no Registro Público de empresas e ato constitutivo atualizado. Outra possibilidade seria a antecipação dos efeitos da tutela pelo magistrado, para impedir que terceiros rescindam contratos com a empresa, protegendo-a até o deferimento do processamento da recuperação judicial.

Por fim, vale mencionar que a abordagem ao instrumento da recuperação judicial também já é objeto do PL nº 1.397/20, em trâmite perante a Câmara dos Deputados, que sugere alterações na lei de falências e recuperações para enfrentamento da crise do coronavírus.

Em suma, o momento é delicado e exige o comprometimento de todos os profissionais envolvidos para que juntos possamos encontrar soluções criativas e eficientes de acordo com as especificidades de cada caso.

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