Em linha com a doutrina jurídica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem consolidando o caráter transitório da pensão alimentícia entre ex-cônjuges. O entendimento é de que a pensão alimentícia deve servir para assegurar ao beneficiário dos alimentos tempo hábil para que consiga prover a sua manutenção pelos próprios meios.
Em recente julgamento do Recurso Especial nº 1.829.295, cuja relatoria coube ao Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do STJ, a decisão foi categórica em afirmar que o exame dos pedidos de alteração da pensão alimentícia deve considerar, para além do binômio necessidade-possibilidade, outras circunstâncias. Isso porque a capacidade potencial para o trabalho, o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração são fatores relevantes para analisar a real necessidade da manutenção ou ajuste do benefício.
No caso julgado pelo Tribunal Superior, foi reconhecida a possibilidade de fixação de prestação de alimentos com termo certo. Caso assim não o seja, é reconhecido o direito de pedir a exoneração total ou parcial com base nos diversos fatores acima apontados a fim de demonstrar se a situação desfavorável já foi efetivamente revertida.