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Voltar 22 de abril de 2020 Sancionada Lei que regulamenta a telemedicina durante a pandemia Fonte: Domingues, Cintra, Napoleão, Lins e Silva
Autor: Domingues, Cintra, Napoleão, Lins e Silva
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O Presidente da República sancionou na última quinta-feira, 16/4, a Lei nº 13.989/2020 que autoriza o uso da Telemedicina em caráter emergencial enquanto perdurar a crise decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19). Trata-se do exercício da medicina mediada por tecnologias de comunicação. O objetivo da nova lei é assegurar à população a continuidade do atendimento médico, além de mitigar a necessidade de deslocamento de pessoas aos hospitais, clínicas e postos de saúde nesse momento de sobrecarga do sistema de saúde, uma vez que  a consulta é considerada oficial e os plano de saúde deverão, em tese, cobrir seus custos.

A nova lei limita o exercício da Telemedicina “para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”, impõe ao médico o dever de informar ao paciente as limitações inerentes ao uso da telemedicina dada a impossibilidade de realização de exame físico e estabelece que os padrões normativos e éticos da prestação de serviço de telemedicina serão os mesmos do atendimento presencial, inclusive em relação ao valor cobrado.

Quanto a esse aspecto sobre a necessária manutenção dos padrões normativos e éticos da profissão, expressamente disposto no artigo 5º da Lei, é importante que haja uma vigilância constante dos órgãos de controle e do Conselho Federal de Medicina a fim de evitar que esse instrumento, tão relevante e atual, venha a se transformar em um “modelo de negócios”. Como ainda se trata de legislação com prazo de vigência temporária, ainda haverá tempo de amadurecer e observar conceitos e práticas que nos parece de todo recomendável como por exemplo a criação de disciplinas de saúde digital nos cursos de medicina que possam formar profissionais adequados à prática da telemedicina.

A segurança dos dados pessoais dos pacientes é outro ponto que merece atenção no que diz respeito ao uso da Telemedicina. Embora a Lei nº 13.989/2020 não apresente regulamentação específica sobre proteção de dados, fato é que a utilização de novas ferramentas tecnológicas demanda do profissional de medicina e das instituições de saúde máxima cautela para preservar a privacidade dos seus pacientes e o próprio sigilo médico.

A Lei nº 13.988/2020 foi sancionada com dois vetos em relação ao texto original aprovado pelo Congresso Nacional. O primeiro veto diz respeito a norma que validava as receitas médicas, apresentadas com assinatura digitalizada do profissional que realizou a prescrição, e dispensava a apresentação das receitas em meio físico. A Presidência da República considerou que autorizar o uso de documentos digitalizados de fácil adulteração “poderia gerar o colapso no sistema atual de controle de venda de medicamentos controlados”. O outro veto presidencial cassou a competência do Conselho Federal de Medicina para regulamentar o exercício da Telemedicina após a crise decorrente da pandemia do novo coronavírus porque a “regulação das atividades médicas por meio de telemedicina após o fim da atual pandemia é matéria que deve ser regulada, ao menos em termos gerais, em lei, como se extrai do art. 5º, incisos II e XIII, da Constituição”.

A regulamentação por lei da Telemedicina segue uma tendência mundial adotada para mitigar os efeitos da pandemia ao mesmo tempo em que concede ao profissional de medicina a segurança jurídica necessária para exercer seu ofício mediante o uso da tecnologia e os meios disponíveis nesse momento de severa crise sanitária e econômica. Além disso, não deixa de ser um pontapé inicial do ponto de vista legislativo para matéria que está na ordem do dia do País, independentemente do período de exceção determinado pela COVID-19.

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