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Voltar 22 de abril de 2020 STF suspende a cobrança de tarifas bancárias pela disponibilização do cheque especial Fonte: Domingues, Cintra, Napoleão, Lins e Silva
Autor: Domingues, Cintra, Napoleão, Lins e Silva
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No final do ano passado, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou uma Resolução que promoveu alterações nas normas que dispõem sobre o instituto do cheque especial concedido pelas instituições financeiras. A Resolução nº 4.765/2019 apresentou uma regra amarga aos consumidores por meio da qual admitia a cobrança de tarifa pelas instituições financeiras pela mera disponibilização do cheque especial, ainda que o serviço não fosse sequer utilizado pelo cliente.

Em que pese a nova Resolução do CMN determinar o limite da cobrança de juros do cheque especial ao máximo de 8% ao mês, a novel regulação permite, por outro lado, que as instituições financeiras cobrem a tarifa mensal de até 0,25% para limites de crédito que excederem o valor de R$ 500,00 mensais. Na prática, o cliente que tivesse o limite de crédito superior a R$ 500,00, pagaria pela taxa mesmo sem usar o serviço. Se o cliente tivesse um limite inferior a esse valor o Banco não poderia cobrar nenhuma tarifa, mas apenas os juros sobre o que fosse utilizado.

Até a edição da referida Resolução, aos Bancos não era permitida a cobrança pela disponibilização do serviço ou manutenção mensal do cheque especial. Por outro lado, a cobrança dos juros era permitida, tão somente quando houvesse a efetiva utilização e de forma proporcional ao valor e tempo usufruídos pelo cliente.

Em recente decisão liminar, ainda pendente de julgamento pelo Plenário do Tribunal, concedida no âmbito da Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental  – ADPF nº 645, proposta pelo partido político Podemos, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão da eficácia do artigo 2º da Resolução nº 4.765/2019 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que trata exatamente da cobrança de tarifa pela disponibilização do produto (cheque especial).

De acordo com entendimento do Ministro, a cobrança poderia violar (i) a legalidade tributária, ao se confundir com a taxa, espécie de tributo que pode ser cobrado pela simples disponibilização do serviço; (ii) normas de proteção ao consumidor, expondo-o à situação de vulnerabilidade; e (iii) o artigo 5º, inciso XXXVI da CRFB (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), pois a norma poderia incidir sobre contratos já firmados.

O Ministro Gilmar Mendes apontou ainda que a Resolução do CMN não atende à proporcionalidade, afirmando que soluções menos gravosas poderiam ter sido adotadas, como diminuir o custo e a regressividade da cobrança, tendo em vista que o cheque especial é mais utilizado por clientes com menor poder aquisitivo e educação financeira. Por fim, o ministro Gilmar Mendes determinou a conversão da ADPF em ação direta de inconstitucionalidade (ADI). A decisão ainda será submetida ao Plenário.

Para mais informações acesse: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441368

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